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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 147

O conluio entre o fornecedor e recebedor para o fim de sonegar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa a que alude o art. 144.º, será punido com multa equivalente a quatro vezes o valor da taxa, alem do pagamento desta.

Art. 147 do Decreto-Lei 3.855 /1941