Artigo 147 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 147
O conluio entre o fornecedor e recebedor para o fim de sonegar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa a que alude o art. 144.º, será punido com multa equivalente a quatro vezes o valor da taxa, alem do pagamento desta.