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Artigo 146 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 146

O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.

Art. 146 do Decreto-Lei 3.855 /1941