Artigo 145 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 145
O recebedor de cana é obrigado a deduzir da importância ser paga ao fornecedor a quantia correspondente à taxa pôr este devida, recolhendo-a, quinzenal ou mensalmente, aos cofres do Instituto,