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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 145

O recebedor de cana é obrigado a deduzir da importância ser paga ao fornecedor a quantia correspondente à taxa pôr este devida, recolhendo-a, quinzenal ou mensalmente, aos cofres do Instituto,