Artigo 143 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 143
O Presidente do I.A.A. poderá sustar a execução de qualquer decisão das Turmas ou da Comissão Executiva, que lhe pareça contrária a política açucareira nacional, recorrendo desse seu ato, ex-officio, para o Presidente da República, dentro do prazo de 30 dias.