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Artigo 142 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 142

Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.