Artigo 142 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 142
Quando se tratar de condenação em dinheiro, a respectiva cobrança será feita judicialmente, nos termos do disposto no decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.