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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Da execução

Art. 141

Os laudos das Comissões de Conciliação e as decisões das Turmas de julgamento e da Comissão Executiva serão executados pêlos órgãos próprios do I.A.A.

Art. 141 do Decreto-Lei 3.855 /1941