Artigo 140 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os acórdãos das Turmas de julgamento ou da Comissão executiva, de que não mais caiba recurso, teem força de coisa julgada, enquanto não forem regularmente anuladas pelo Poder Judiciário.