Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os lavradores que não hajam figurado nos mapas a que se refere o art. 12 e que se julguem com direito à quota de fornecimento, poderão reclamar ao Instituto, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação a que alude o artigo anterior.