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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 14

Os lavradores que não hajam figurado nos mapas a que se refere o art. 12 e que se julguem com direito à quota de fornecimento, poderão reclamar ao Instituto, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação a que alude o artigo anterior.

Art. 14 do Decreto-Lei 3.855 /1941