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Artigo 139 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 139

As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.

Art. 139 do Decreto-Lei 3.855 /1941