Artigo 139 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 139
As decisões das Turmas de Julgamento ou da Comissão Executiva sobre as questões referidas nos arts. 123º e 124º terão a denominação de acórdãos.