Artigo 138 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 138
As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.