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Artigo 138 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 138

As decisões proferidas nos termos dos números III e IV do art. 124º, poderão ser revistas, desde que se tenham alterado as condições de fato em que se fundaram.

Art. 138 do Decreto-Lei 3.855 /1941