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Artigo 136 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 136

não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.

Art. 136 do Decreto-Lei 3.855 /1941