Artigo 136 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 136
não havendo conciliação, ou não sendo esta possível, devido à natureza do litígio, o Presidente da Comissão passará o processo ao Advogado Regional que dirigirá a respectiva instrução, de acordo com o disposto neste Estatuto e nas resoluções da Comissão Executiva.