Artigo 135 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 135
Lavrar-se-á termo do que ocorrer na audiência de conciliação, que será assinado pelo Presidente, pêlos litigantes ou seus procuradores e pelo funcionário que o haja lavrado.
Parágrafo único
Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.