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Artigo 135 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 135

Lavrar-se-á termo do que ocorrer na audiência de conciliação, que será assinado pelo Presidente, pêlos litigantes ou seus procuradores e pelo funcionário que o haja lavrado.

Parágrafo único

Se o litígio for composto mediante conciliação, o termo de que trata este artigo terá força de decisão, entre as partes, depois de homologado pelas turmas de julgamento.

Art. 135 do Decreto-Lei 3.855 /1941