Artigo 134 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDa conciliação
Art. 134
Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.