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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Da conciliação

Art. 134

Contestada a reclamação, o Presidente da Comissão de Conciliação, se estiver convencido da boa fé de ambos os litigantes, deverá promover a conciliação em audiência da Comissão.

Art. 134 do Decreto-Lei 3.855 /1941