Artigo 132 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDas partes e seus procuradores
Art. 132
As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.