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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Das partes e seus procuradores

Art. 132

As partes poderão reclamar perante as Comissões de Conciliação e acompanhar suas reclamações até final decisão, pessoalmente ou pôr intermédio do respectivo Sindicato, ou de profissional devidamente inserito na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

Perante a Comissão Executiva e suas Turmas, as partes serão representadas pelas Associações de Classe respectivas, ou pôr profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados.

Art. 132 do Decreto-Lei 3.855 /1941