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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 131

os Coletores Federais são obrigados, sob pena de responsabilidade, ao exato cumprimento dos encargos que 1hes venham a ser cometidos pelas Resoluções da Comissão Executiva, relativamente à instrução e andamento dos processos a que se refere este Título.

Art. 131 do Decreto-Lei 3.855 /1941