Artigo 131 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 131
os Coletores Federais são obrigados, sob pena de responsabilidade, ao exato cumprimento dos encargos que 1hes venham a ser cometidos pelas Resoluções da Comissão Executiva, relativamente à instrução e andamento dos processos a que se refere este Título.