Artigo 130 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os órgãos julgadores ou encarregados da instrução dos processos poderão requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais a realização das diligências, ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação.