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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 130

Os órgãos julgadores ou encarregados da instrução dos processos poderão requisitar a quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais a realização das diligências, ou o fornecimento das informações que forem necessárias ao perfeito esclarecimento dos feitos submetidos à sua apreciação.

Art. 130 do Decreto-Lei 3.855 /1941