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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 13

Apresentados os mapas e boletins a que se refere o art. 12. o Instituto comunicará aos fornecedores as declarações que lhes digam respeito e publicará o quadro de fornecedores no Diário Oficial da União.

Parágrafo único

O fornecedor poderá impugnar as declarações constantes do mapa, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da notificação a que se refere este artigo.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941