Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 13
Apresentados os mapas e boletins a que se refere o art. 12. o Instituto comunicará aos fornecedores as declarações que lhes digam respeito e publicará o quadro de fornecedores no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
O fornecedor poderá impugnar as declarações constantes do mapa, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da notificação a que se refere este artigo.