Artigo 128 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 128
As reclamações serão julgadas em primeira e segunda instâncias, pôr maioria de votos, ressalvadas as disposições legais especiais.