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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 128

As reclamações serão julgadas em primeira e segunda instâncias, pôr maioria de votos, ressalvadas as disposições legais especiais.

Art. 128 do Decreto-Lei 3.855 /1941