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Artigo 127 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 127

O processo será disciplinado pôr forma a permitir a decisão da controvérsia em primeira instância, dentro de 90 dias, a contar da data da apresentação da reclamação.

Art. 127 do Decreto-Lei 3.855 /1941