JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 125

As reclamações relativas a conflitos derivados do fornecimento de canas ou das questões disciplinadas na Secção 2ª do Capítulo único do Título V serão apresentadas, processadas e julgadas de acordo com as normas que forem estabelecidas em Resolução da comissão Executiva, nos termos do nº VI do art. 124.º

Art. 125 do Decreto-Lei 3.855 /1941