Artigo 125 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 125
As reclamações relativas a conflitos derivados do fornecimento de canas ou das questões disciplinadas na Secção 2ª do Capítulo único do Título V serão apresentadas, processadas e julgadas de acordo com as normas que forem estabelecidas em Resolução da comissão Executiva, nos termos do nº VI do art. 124.º