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Artigo 123, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 123

compete às Turmas : I) - julgar, em primeira instância:

a

as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores ;

b

as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;

c

as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 ; (*)

d

os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.

II

Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.

Art. 123, c do Decreto-Lei 3.855 /1941