Artigo 123, Alínea b do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 123
compete às Turmas : I) - julgar, em primeira instância:
a
as reclamações relativas nos litígios entre recebedores e fornecedores ;
b
as reclamações relativas aos litígios entre fornecedores e proprietários ou possuidores de fundos agrícolas;
c
as infrações aos preceitos da legislação especial à economia açucareira, revogado, para este fim, o art. 75 do decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939 ; (*)
d
os conflitos de competência entre as Comissões de Conciliação.
II
Examinar, para efeito de homologação, os termos de conciliação.