Artigo 122 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 122
O membro das Turmas terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, equivalente a metade da que percebam como membros da Comissão Executiva.