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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 122

O membro das Turmas terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, equivalente a metade da que percebam como membros da Comissão Executiva.

Art. 122 do Decreto-Lei 3.855 /1941