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Artigo 121 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 121

Os membros das Turmas e respectivos suplentes serão escolhidos pela Comissão Executiva, entre os seus membros, mediante eleição.

Art. 121 do Decreto-Lei 3.855 /1941