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Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 120

As Turmas do Julgamento da Comissão Executiva, em número de duas, serão constituídas de um presidente, um representante dos fornecedores e um representante dos usineiros. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

§ 1º

O presidente da Turma será um delegado de Ministério Junto a Comissão executiva.

§ 2º

Cada representante de usineiros e fornecedores terá um suplente.

§ 3º

O presidente da Turma será substituído, nos seus impedimentos, pôr outro delegado de Ministério.

Art. 120, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941