Artigo 120, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 120
As Turmas do Julgamento da Comissão Executiva, em número de duas, serão constituídas de um presidente, um representante dos fornecedores e um representante dos usineiros. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)
§ 1º
O presidente da Turma será um delegado de Ministério Junto a Comissão executiva.
§ 2º
Cada representante de usineiros e fornecedores terá um suplente.
§ 3º
O presidente da Turma será substituído, nos seus impedimentos, pôr outro delegado de Ministério.