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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 119

A comissão executiva indicará, em resolução, os litígios que não são suscetíveis de composição mediante conciliação.

Art. 119 do Decreto-Lei 3.855 /1941