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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 118

Os membros das comissões de Conciliação terão direito a uma gratificação pôr sessão a que comparecerem, a qual será fixada pela Comissão executiva do I. A. A.

Art. 118 do Decreto-Lei 3.855 /1941