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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 117

nas regiões em que não existirem sindicatos ou associações de classe legalmente reconhecidos, será convocada, pelo delegado regional, uma reunião dos recebedores e fornecedores.

Parágrafo único

Nessa reunião, cada uma das categorias profissionais elegerá seis nomes que serão enviados ao I. A. A., para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 115º.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941