Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 117
nas regiões em que não existirem sindicatos ou associações de classe legalmente reconhecidos, será convocada, pelo delegado regional, uma reunião dos recebedores e fornecedores.
Parágrafo único
Nessa reunião, cada uma das categorias profissionais elegerá seis nomes que serão enviados ao I. A. A., para os fins previstos no parágrafo 2º do art. 115º.