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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 116

Da lista a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, somente poderão fazer parte, recebedores com atividade efetiva na produção de açúcar, álcool ou aguardente e fornecedores que satisfaçam os requisitos referidos no art. 2º.

Art. 116 do Decreto-Lei 3.855 /1941