Artigo 116 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 116
Da lista a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, somente poderão fazer parte, recebedores com atividade efetiva na produção de açúcar, álcool ou aguardente e fornecedores que satisfaçam os requisitos referidos no art. 2º.