Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 114
As Comissões de conciliação compor-se-ão de um representante dos recebedores e de um dos fornecedores, sob a presidência de funcionário do Instituto, nomeado pelo seu presidente.
Parágrafo único
Cada representante de categoria profissional terá três suplentes.