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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 114

As Comissões de conciliação compor-se-ão de um representante dos recebedores e de um dos fornecedores, sob a presidência de funcionário do Instituto, nomeado pelo seu presidente.

Parágrafo único

Cada representante de categoria profissional terá três suplentes.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941