Artigo 113 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 113
As Comissões de conciliação serão criadas pelo I.A.A. e funcionarão junto as Delegacias Regionais, ou nos locais indicados no ato da respectiva criação.