Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 112
No julgamento dos conflitos a que se refere o artigo 107º, aplicar-se-á a legislação especial à economia açucareira, a equidade e, subsidiariamente, o direito comum e os usos e costumes, em tudo quanto não contrarie àquela.