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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 112

No julgamento dos conflitos a que se refere o artigo 107º, aplicar-se-á a legislação especial à economia açucareira, a equidade e, subsidiariamente, o direito comum e os usos e costumes, em tudo quanto não contrarie àquela.

Art. 112 do Decreto-Lei 3.855 /1941