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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 110

A ação para anular as decisões proferidas pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva prescreve no prazo peremptório de 60 dias, a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficia da União.

Art. 110 do Decreto-Lei 3.855 /1941