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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 11

O I.A.A. organizará, dentro do prazo de 12 meses, a contar desta data, o cadastro geral dos fornecedores de cana.

Art. 11 do Decreto-Lei 3.855 /1941