Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 11
O I.A.A. organizará, dentro do prazo de 12 meses, a contar desta data, o cadastro geral dos fornecedores de cana.
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoO I.A.A. organizará, dentro do prazo de 12 meses, a contar desta data, o cadastro geral dos fornecedores de cana.