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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 109

A justiça ordinária não poderá conhecer de qualquer dos litígios referidos no art. 107º, enquanto não for anulada judicialmente a decisão proferida, sobre o mesmo, pelas Turmas de Julgamento ou pela Comissão Executiva.