Artigo 108 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 108
nos litígios a que se refere o artigo anterior, nenhuma das partes poderá recorrer à justiça ordinária, sem esgotar, preliminarmente, os recursos administrativos instituídos neste Estatuto.
Parágrafo único
Será indeferida pelo juiz a petição inicial que não vier desde logo instruída com a prova da circunstância a que alude este artigo.