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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 106

O direito a que alude o art. 99º, não será reconhecido em favor do fornecedor que haja dado causa a redução, extinção ou perda da quota atribuída ao fundo pôr ele explorado.

Art. 106 do Decreto-Lei 3.855 /1941