Artigo 106 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 106
O direito a que alude o art. 99º, não será reconhecido em favor do fornecedor que haja dado causa a redução, extinção ou perda da quota atribuída ao fundo pôr ele explorado.