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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 105

Se o contrato a que alude o art. 99º, só puder ser cedido com o consentimento do proprietário ou possuidor do fundo agrícola, este não poderá recusá-lo, senão pôr justa causa, sob pena de responder pêlos prejuízos que dessa recusa resultem para o fornecedor.

Art. 105 do Decreto-Lei 3.855 /1941