Artigo 105 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 105
Se o contrato a que alude o art. 99º, só puder ser cedido com o consentimento do proprietário ou possuidor do fundo agrícola, este não poderá recusá-lo, senão pôr justa causa, sob pena de responder pêlos prejuízos que dessa recusa resultem para o fornecedor.