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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 103

Os contratos inscritos no Registro de Imóveis, de acordo com o artigo anterior e com o art. 97º, valerão contra terceiros adquirentes do fundo agrícola.

Art. 103 do Decreto-Lei 3.855 /1941