Artigo 103 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 103
Os contratos inscritos no Registro de Imóveis, de acordo com o artigo anterior e com o art. 97º, valerão contra terceiros adquirentes do fundo agrícola.