Artigo 102 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 102
O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.
Parágrafo único
Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.