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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 102

O laudo ou decisão dos órgãos de conciliação ou julgamento será inscrito ou averbado no Registro de Imóveis da circunscrição a que pertencer o fundo agrícola.

Parágrafo único

Essa inscrição ou averbação será feita, pelo oficial do Registro, a vista do certificado que lhe será transmitido pelo I. A. A.

Art. 102 do Decreto-Lei 3.855 /1941