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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 101

Reconhecido o direito à renovação, pelo órgão julgador, poderá o proprietário ou possuidor do fundo agrícola pôr-se á sua efetivação.

Parágrafo único

Neste caso, o órgão julgador, recebendo a oposição, condenará o proprietário ou possuidor do fundo agrícola ao pagamento da indenização que for fixada, tendo em vista as condições e a extensão dos canaviais e demais culturas, a quota, quando formada pelo fornecedor, o tempo e as condições da exploração agrícola e as estipulações usuais dos contratos peculiares a cada região.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941