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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 100

Não havendo acordo entre os interessados, quanto ao direito ou ás condições de renovação do contrato, qualquer das partes poderá submeter o litígio ao pronunciamento dos órgãos de conciliação ou julgamento.

Art. 100 do Decreto-Lei 3.855 /1941