Artigo 100 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 100
Não havendo acordo entre os interessados, quanto ao direito ou ás condições de renovação do contrato, qualquer das partes poderá submeter o litígio ao pronunciamento dos órgãos de conciliação ou julgamento.