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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 10

No caso de aumento das quotas de produção de açúcar, banguê, serão atendidos, em primeiro lugar e em percentagem maior, os engenhos que disponham de lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura.

§ 1º

Na graduação desses aumentos, o Instituto terá em vista o número e a situação dos lavradores amparados, dando preferência aos engenhos que empreguem maior número de pessoas e ofereçam melhores condições de trabalho.

§ 2º

O I.A.A. fiscalizará a execução das condições de trabalho indicadas pelo proprietário ou possuidor do engenho, podendo retirar os aumentos concedidos no caso de inobservância das condições pactuadas.

Art. 10 do Decreto-Lei 3.855 /1941