Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos deste Estatuto, considera-se fornecedor todo o lavrador que, cultivando terras próprias ou alheias, haja fornecido canas a uma mesma usina, diretamente ou pôr interposta pessoa, durante três ou mais safras consecutivas.
§ 1º
Na definição deste artigo, estão compreendidos os parceiros, arrendatários, bem como os lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura, ainda que os respectivos fornecimentos sejam feitos pôr intermédio do proprietário, possuidor ou arrendatário principal do fundo agrícola.
§ 2º
Na definição deste artigo incluem-se os lavradores aos quais venha a ser atribuída quota de fornecimento em conseqüência de contratos assinados pêlos mesmos com as Usinas, a partir desta data e observadas as disposições do presente Estatuto.