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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 1º

Para os efeitos deste Estatuto, considera-se fornecedor todo o lavrador que, cultivando terras próprias ou alheias, haja fornecido canas a uma mesma usina, diretamente ou pôr interposta pessoa, durante três ou mais safras consecutivas.

§ 1º

Na definição deste artigo, estão compreendidos os parceiros, arrendatários, bem como os lavradores sujeitos ao risco agrícola e aos quais haja sido atribuída, a qualquer título, área privativa de lavoura, ainda que os respectivos fornecimentos sejam feitos pôr intermédio do proprietário, possuidor ou arrendatário principal do fundo agrícola.

§ 2º

Na definição deste artigo incluem-se os lavradores aos quais venha a ser atribuída quota de fornecimento em conseqüência de contratos assinados pêlos mesmos com as Usinas, a partir desta data e observadas as disposições do presente Estatuto.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 3.855 /1941