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Decreto-Lei nº 3.842 de 20 de Novembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Ao art. 126 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 , é acrescentada a seguinte alínea: c) os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo.

Art. 2º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941