Decreto-Lei nº 3.842 de 20 de Novembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Ao art. 126 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 , é acrescentada a seguinte alínea: c) os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo.
Art. 2º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941