Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941
Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Marinha, pelas suas repartições competentes e dentro de suas possibilidades, prestará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos a cooperação que lhe seja solicitada.