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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministério da Marinha, pelas suas repartições competentes e dentro de suas possibilidades, prestará ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos a cooperação que lhe seja solicitada.