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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 7º

Nenhum instrumento de compra e venda, ou de hipoteca. de embarcação empregada na indústria de pesca. tanto marítima como interior, e serviços correlatos, será celebrado ou transcrito sem que o vendedor ou proprietário apresente prova de quitação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, que constará do referido instrumento.

Art. 7º do Decreto-Lei 3.832 /1941