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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresa a demais empregadores compreendidos no regime deste decreto-lei são obrigados a segurar seus empregado contra acidentes do trabalho no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

Parágrafo único

É facultado o seguro de que trata este artigo aos associados referidos na alínea c do art. 3º.