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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.832 de 18 de Novembro de 1941

Dispõe sobre a situação, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos empregados em profissões conexas com a indústria da pesca, e dá outras providências.

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Art. 5º

O salário-base dos pescadores das embarcações discriminadas na alínea a do art. 3º será o constante de seu ajuste de soldadas, do rol de equipagem ou da lista de tripulação.

Parágrafo único

Nenhum ajuste de soldadas poderá ser firmado por importância inferior ao salário mínimo fixado para o local, nem o respectivo pagamento em dinheiro será inferior a 100$0 (cem mil réis).

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.832 /1941